O Presidente da República promulgou a lei que, de acordo com nota no site da Presidência, “simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação”.
Em conferência de imprensa na altura, o ministro Adjunto e da Economia, Pedro Siza Vieira, explicou que “quando se fazem saldos ou promoções tem de se oferecer um desconto relativamente ao preço mais baixo anteriormente praticado” e, com este decreto-lei, e com a definição do que é o “preço mais baixo anteriormente praticado”, procura clarificar-se e evitar que sejam aumentados preços imediatamente antes de saldos ou promoções para depois os baixar.
O “preço mais baixo anteriormente praticado” é o valor “mais baixo praticado nos 90 dias anteriores, com a exceção de saldos e promoções anteriores”, definiu o ministro.
Esta é uma medida de transparência e de clarificação e foi negociada com associações de consumidores e de comerciantes.