Há novas regras para os trabalhadores independentes a partir de janeiro de 2019. Mais de 50 mil trabalhadores independentes com contabilidade organizada vão começar a receber, a partir desta quinta-feira, 1 de novembro, a primeira notificação da Segurança Social relacionada com o novo regime contributivo.
O que devem fazer os trabalhadores independentes?
A partir daí, os trabalhadores independentes terão de optar durante o mês de novembro, por  manter-se com a base de incidência contributiva apurada pela segurança social durante o ano de 2019, ou passar para o regime de apuramento trimestral.
Quando é que têm de ser entregues as declarações trimestrais?
Com o novo regime contributivo, os rendimentos dos trabalhadores independentes passam a ser declarados trimestralmente, sendo a primeira declaração entregue entre 01 e 31 de janeiro. As restantes terão de ser entregues em abril, julho e Outubro. No momento em que efetua a declaração trimestral na Segurança Social Direta, o trabalhador é informado sobre o valor estimado de contribuições a pagar nos três meses seguintes.
A Segurança Social vai notificar os recibos verdes sobre o valor a pagar?
Sim. A Segurança Social notifica mensalmente o trabalhador independente sobre o montante a pagar nesse mês relativamente ao anterior e o pagamento deverá ser efetuado até ao dia 20.
Qual é a base de incidência contributiva?
A base de incidência contributiva considerada em cada mês, para a obtenção da média, tem como limite mínimo 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.
A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges/unidos de facto de trabalhadores independentes corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, respeitando os limites mínimos anteriormente mencionados.
E se o trabalhador independente não tiver lucro tributável apurado?
Nestes casos, a base de incidência contributiva que lhe vai ser aplicada corresponde a 1,5 vezes o valor do IAS.
Como funciona o direito de opção?
Em novembro de 2018, até ao dia 30, o trabalhador independente, pode optar, na segurança social direta, pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2019.
Também o cônjuge/unido de facto do trabalhador independente pode aceder à segurança social direta e optar, até 30 de novembro de 2018, que lhe seja fixada uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante: Inferior a 20% do que lhe foi aplicado; ou superior ao que lhe foi aplicado e até ao limite do que foi fixado para o trabalhador independente.
Se o trabalhador independente não optar pelo regime da declaração trimestral, continuará no regime da contabilidade organizada, assim como o seu cônjuge/unido de facto.
E o registo na Segurança Social Direta?
O cumprimento da obrigação declarativa trimestral, já a partir de janeiro, só pode ser exercido na Segurança Social Direta.
O Ministério lembra que os trabalhadores devem pedir atempadamente a senha de acesso à Segurança Social Direta “já que todas as obrigações e notificações vão passar a ser efetuados por este canal, já a partir de dia 01 de janeiro”.
Para se registar deve aceder ao sítio da internet em www.seg-social.pt, no topo da página selecionar a opção “Segurança Social Direta” e seguir os passos indicados para obtenção da senha de acesso.
 
Fonte: https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/ha-novas-regras-para-recibos-verdes-saiba-o-que-vai-mudar-372937