As alterações ao Código do Trabalho, promulgadas pelo Presidente da República há duas semanas, foram publicadas em Diário da República, com grande parte das medidas a entrar em vigor a 1 de Outubro.
Entre as mudanças está o alargamento do período experimental de 90 para 180 dias para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, que gerou muita contestação entre os partidos da esquerda nos últimos meses, a nova taxa de rotatividade e a limitação da contratação a termo.
No dia em que foram publicadas as alterações legislativas, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social realçou, em comunicado, as principais alterações, referindo que nos contratos de trabalho a termo certo, a duração máxima acumulada, incluindo renovações, baixa de três para dois anos, enquanto nos contratos a termo incerto, baixa de seis para quatro anos. O Ministério sublinhou ainda que as alterações aos regimes dos contratos de trabalho não se aplicam retroactivamente, ou seja, só se aplicam a contratos celebrados a partir de dia 1 de Outubro de 2019, data a partir da qual entram em vigor as alterações legislativas.
Também a contratação de um trabalhador à procura do primeiro emprego ou de um desempregado de longa duração deixa de ser motivo admissível para a celebração de contrato de trabalho a termo. Apenas as Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), isto é, empresas com menos de 250 trabalhadores, em início de funcionamento, podem continuar a celebrar contratos de trabalho a termo durante um período de dois anos.
Em relação ao trabalho temporário, foi introduzido um limite de seis renovações ao contrato celebrado a termo certo. A duração máxima de cada contrato de muito curta duração passa de 15 para 35 dias, mas mantém-se a duração máxima acumulada de prestação de trabalho ao abrigo deste contrato, que é de 70 dias por ano. Este regime foi também alargado a todos os sectores de actividade.
O período experimental dos contratos sem termo passa de 90 para 180 dias, no caso de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração. Esta é, aliás, uma das medidas mais contestadas pela CGTP. No entanto, os estágios profissionais para a mesma actividade e realizados no mesmo empregador passam a contar para o tempo de período experimental.
Há também uma alteração no número de horas de formação a que cada trabalhador tem direito, que passa de 35 para 40 horas por ano.