A duração máxima dos contratos a termo: A duração máxima acumulada do contrato de trabalho a termo certo, incluindo renovações, baixa de três para dois anos e a duração máxima do contrato de trabalho a termo incerto baixa de seis para quatro anos.
As renovações dos contratos de trabalho a termo certo passam a não poder exceder a duração do contrato inicial. Segundo um exemplo do Ministério do Trabalho, para um contrato de trabalho a termo com duração de nove meses, continuam a poder ser feitas no máximo três renovações, mas estas, no total, não podem perfazer mais do que os nove meses, isto é, a duração do contrato inicialmente celebrado.
Os motivos para contratar a termo: Deixa de ser motivo para a celebração de contrato a termo o facto de se tratar de trabalhador à procura do primeiro emprego ou de desempregado de longa duração.
Mantém-se apenas a possibilidade de contratar a termo quando em causa está o início de funcionamento de empresa ou estabelecimento, sendo restrita às micro, pequenas e médias empresas (PME), isto é, empresas com menos de 250 trabalhadores, contra a anterior possibilidade de empresas com menos de 750 trabalhadores.
Trabalho temporário: Passa a existir um limite máximo de seis renovações ao contrato de trabalho temporário celebrado a termo certo. Esta regra não se aplica em casos de substituição de trabalhador ausente, sem que a sua ausência seja imputável ao empregador, como situações de doença, acidente, licenças parentais e outras equiparáveis.
Duração dos contratos de muito curta duração: A duração máxima do contrato de muito curta duração passa de 15 para 35 dias, mantendo-se a duração máxima acumulada de 70 dias por ano. É alargado este tipo de contratos a todos os setores, sendo que até agora, apenas podiam ser celebrados no setor agrícola e do turismo.
Período experimental dos contratos sem termo:
O período experimental passa de 90 para 180 dias para os contratos sem termo celebrados com trabalhador à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração.
Outras questões importantes:
As alterações aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor?
Não. As alterações vigoram apenas para os contratos celebrados a partir de dia 01 de outubro de 2019, data a partir da qual entram em vigor as alterações ao Código do Trabalho.
Fonte: Noticias ao Minuto